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SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAXIAS DO SUL

- ESTATUTOS SOCIAIS -

CAPÍTULO I

DOS FINS DO SINDICATO

Art. 1º - O SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAXIAS DO SUL, que poderá utilizar para fins de divulgação a denominação “Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Região da Uva e Vinho”, com sede e fôro no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Garibaldi, nº 543, fundado em 02 de agosto de 1948, conforme Carta Sindical expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho daquela data, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 87.500.559/0001-69, e consolidado, para fins de registro em Cartório em data de 09 de janeiro de 2003, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da Categoria Econômica de hotéis, restaurantes, bares e similares, na base territorial que abrange os municípios de Caxias do Sul, São Marcos, Flores da Cunha, Farroupilha, Carlos Barbosa, Bento Gonçalves, Nova Prata e Veranópolis, conforme estabelece a legislação pertinente, e como órgão de colaboração com seus associados e com os Poderes Públicos, no sentido da solidariedade social e de subordinação aos interesses nacionais e da categoria.

§ 1º - O Sindicato poderá ampliar ou reduzir sua base territorial, bem como proceder a inclusão de novo ramo ou segmento, fusão ou incorporação com outras Entidades Sindicais, desde que haja decisão de Assembléia Geral convocada especialmente para o efeito, do que decorrerá automática alteração no “caput” do artigo.

§ 2º - Somente as alterações estatutárias que modificarem a representação, ou base territorial da Entidade, necessitarão publicação, via Ata da Assembléia Geral que as determinou, dispensando-se, nesta hipótese, a publicação de todo o Estatuto.

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:

a) Representar, perante as autoridades administrativas e/ou judiciárias de qualquer foro ou instância, os interesses gerais da categoria econômica, individual ou coletivamente;

b) Celebrar procedimentos coletivos de qualquer natureza, bem como participar das respectivas negociações;

c) Eleger os representantes da respectiva categoria econômica;

d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria;

e) Impor e arrecadar contribuições a todos aqueles que participam da categoria econômica;

f) Participar em Federações podendo, neste caso, votar por seu Presidente ou delegados constituídos nas eleições e reuniões da Entidade de Grau Superior.

Art. 3º - São deveres do Sindicato:

a) Colaborar com os Poderes Públicos e com as organizações sindicais no desenvolvimento da solidariedade social, inclusive participando de Câmaras Setoriais e entidades ligadas ao setor econômico;

b) Promover o estudo de problemas econômicos, jurídicos, fiscais e quaisquer outros que digam respeito ao interesse da categoria econômica e dar, nesses assuntos, assistência aos associados;

c) Promover, na medida do possível, a conciliação nos dissídios individuais e coletivos de trabalho em que tomem parte os integrantes da categoria econômica;

d) Promover ações judiciais em favor dos seus associados.

Art. 4º - São condições para funcionamento do Sindicato:

a) Observância das leis, dos princípios éticos e informadores do Direito e dos Deveres Cívicos;

b) Abstenção de qualquer propaganda, como, também, de candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

c) Não permitir a seus diretores exercícios de cargo eletivo cumulativamente com empregos remunerados pelo sindicato ou por entidades sindicais de grau superior;

d) Gratuidade de exercício dos cargos eletivos, podendo a Assembléia Geral decidir pela entrega de verbas específicas à membros da diretoria;

e) Abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas no presente Estatuto, inclusive as de caráter político-partidária;

f) Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede à entidade de índole político-partidária.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - Cabe à toda pessoa física, empresa ou estabelecimento, para as empresas que possuam mais de um por município, que participe da categoria econômica de hotéis, restaurantes, bares e similares, satisfazendo às exigências deste Estatuto e com a aprovação da Diretoria, a possibilidade de ser admitido no Sindicato, cabendo recurso para a Assembléia Geral em caso de negativa.

§ 1º - São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;

b) Requerer, com um número mínimo de associados quites com a tesouraria correspondente a 40%, a convocação de Assembléia Geral, justificando-a;

c) Gozar dos serviços do Sindicato.

§ 2º - São seus deveres:

a) Pagar pontualmente a mensalidade e as contribuições fixadas pela Assembléia Geral;

b) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

c) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria econômica;

d) Respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas;

e) Cumprir o presente Estatuto e os regulamentos que eventualmente forem criados;

f) Zelar pelo bom nome e patrimônio do Sindicato.

Art. 6º - De todo o ato lesivo de direito ou contrário a estes Estatutos, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 10 (dez) dias à Assembléia Geral.

Art. 7º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade econômica.

Art. 8º - É dever dos associados, independente de outras contribuições estabelecidas em lei, ou neste Estatuto, pagar contribuições sociais de acordo com o decidido em Assembléia.

Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos dos direitos de associados:

a) Os que não comparecerem a 3 (três) Assembléias consecutivas sem causa justificada, que deverá ser aceita pela Diretoria.

b) Os que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:

a) Que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral e/ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;

b) Que sem motivo justificado, atrasarem em mais de 3 (três) meses os pagamentos de suas mensalidades;

c) Que violarem as normas do presente Estatuto.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.

§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da notificação.

§ 5º - Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia Geral, no mesmo prazo previsto no Art. 6º.

Art. 10º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato a critério da Diretoria, desde que se reabilitem a juízo desta e liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 11º - A administração do Sindicato será procedida pelas Assembléias Gerais, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal nos termos do presente Estatuto.

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 12º - As assembléias Gerais serão soberanas nas suas deliberações que serão tomadas em uma única convocação pela maioria dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - O processo decisório da Assembléia Geral será por ela mesma decidido.

§ 3º - Cada empresa associada terá direito a tantos votos quantos forem os estabelecimentos independentes que possuir na base territorial.

Art. 13º - Compete às Assembléias Gerais:

a) Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, os Delegados-Representantes junto à Entidades de Grau Superior, bem como os respectivos suplentes, todos com mandato de 3 (três) anos;

b) Aprovar quaisquer processos de interesse da Entidade, as contas da entidade, bem como a distribuição de verbas e a fixação de eventual verba de representação do Presidente e sua atualização.

c) Estabelecer as contribuições dos Associados e da Categoria econômica representada.

Art. 14º - As Assembléias Gerais realizar-se-ão, observadas as prescrições anteriores:

a) Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;

b) A requerimento dos associados, em número não inferior a 40% (quarenta por cento) quites com a tesouraria, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação;

c) Para decidir sobre procedimentos coletivos de trabalho, inclusive sobre contribuições deles advindos.

Art. 15º - O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação de Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por um número de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos associados quites com a tesouraria, e terá que tomar providências para a sua realização dentro de até 10 (dez) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - A maioria dos que a promoverem deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma.

§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente do Sindicato, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberarem realizar poderão convocar a Assembléia.

Art. 16º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

DA DIRETORIA

Art. 17º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro.

§ 1º - Quando não especificados na chapa eleita, a Diretoria elegerá, entre seus membros, os ocupantes de cada cargo.

§ 2º - Por ocasião da eleição da Diretoria, serão eleitos, também:

a) dois Delegados-Representantes junto à junto à Entidades de Grau Superior e seus respectivos suplentes;

b) até dois suplentes dos membros da Diretoria.

§ 3º - A convocação dos suplentes compete ao Presidente ou seu substituto, após deliberação da Diretoria, observado o disposto nos artigos 25º.

Art. 18º - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º - A Diretoria terá as atribuições e os poderes conferidos pelos Estatutos e pelas Assembléias Gerais, competindo-lhe:

a) Executar e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto ou na Lei e que não sejam da alçada da Assembléia Geral;

c) Delegar poderes ao Presidente para que o mesmo possa destinar verbas à Entidades do Setor;

d) Aprovar a previsão orçamentaria apresentada pelo Tesoureiro da Entidade.

§ 2º - As sessões serão instaladas com presença mínima dos 2 (dois) Diretores e as decisões só poderão ser tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto qualificado para o desempate.

§ 3º - Ao Presidente compete:

a) Representar o Sindicato perante os poderes públicos, as empresas e em Juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes e outorgar procurações;

b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;

c) Assinar atas das sessões, os documentos, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

d) Autorizar as despesas, ordenar as despesas autorizadas pela Diretoria e assinar cheques e contas a pagar juntamente com o Tesoureiro;

e) Contratar funcionários e fixar seus salários, conforme as necessidades do serviço;

f) Convocar suplente para participar das reuniões de Diretoria, podendo, igualmente, atribuir-lhe funções específicas.

§ 4º - Ao Secretário compete:

a) Substituir, automaticamente, o Presidente nas ausências ou impedimentos, bem como na administração do Sindicato;

b) Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos eventuais, ocasionais e não definitivos;

c) Supervisionar os trabalhos da secretaria quanto ao expediente do Sindicato;

d) Ter preferência na redação e leitura das atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

e) Organizar e manter os processo de votação/eleição;

§ 5º - Ao Tesoureiro compete:

a) Ter sob sua guarda os valores do Sindicato;

b) Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria e pelo Presidente;

c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

d) Apresentar, sempre que solicitado pelo Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço anual;

e) Recolher os valores do Sindicato à Entidade Bancária autorizada pela Diretoria.

Art. 19º - A Diretoria do Sindicato definirá dentre seus membros as atribuições de interesse da categoria econômica não contempladas no presente Estatuto Social, ressalvadas as prerrogativas do Presidente.

Art. 20º - Cumprirá ao Presidente da Entidade a criação, se for da conveniência do Sindicato, de delegacias regionais, nomeando os respectivos titulares, bem como estabelecendo seus poderes.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e de até 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral e na forma destes Estatutos, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO MANDATO

Art. 22º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Grave violação destes Estatutos;

c) Abandono do cargo na forma prevista no Parágrafo Único do Art. 28º.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º - Toda a suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedido de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral em 10 (dez) dias contados da mesma notificação.

Art. 23º - Na hipótese de perda de mandato as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe o artigo 25º.

Art. 24º - A convocação dos suplentes, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Art. 25º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o primeiro Suplente da Diretoria.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato.

§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

§ 3º - Na carência de Diretores e Substitutos para ocupar as funções de Presidente, Secretário e Tesoureiro, deverá ser convocada, pelos Diretores em exercício, uma Assembléia Geral Extraordinária, para compor o quadro até o fim do mandato.

Art. 26º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplentes o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória.

Parágrafo Único - Se não o fizer, qualquer associado poderá fazê-lo.

Art. 27º - A junta governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, de conformidade com as instruções em vigor.

Art. 28º - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias da Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 29º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 25 e seus parágrafos.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 30º - À Diretoria compete:

a) Ao término de seu mandato, ou sempre que houver requerimento do Conselho Fiscal, fazer a prestação de contas de sua gestão nos exercícios financeiros correspondentes, levantando para esse fim os balanços de receitas e despesas no livro diário de caixa de contribuição sindical e rendas próprias, os quais, além da assinatura de técnico responsável, conterão as do Presidente e do Tesoureiro, sendo submetidos à apreciação e parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 31º - Constitui patrimônio do Sindicato:

a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a alínea "e" do Art. 2º, Art. 8º, alínea “c” do Art. 14;

b) as doações e legados;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

d) as multas e outras rendas eventuais.

§ 1º - O valor das contribuições previstas no artigo 8º não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

§ 2º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.

§ 3° - Como representante da categoria o Sindicato poderá estabelecer taxas de custeio para toda a categoria (associados ou não), sendo que para os não associados e não contribuintes das taxas, não serão aplicados os benefícios resultantes da atividade sindical, pela aplicação do princípio da equidade.

Art. 32º - A administração do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Art. 33º - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites, convocados em assembléia geral.

§ 1º - As receitas do Sindicato, sejam elas quais forem, somente poderão ser utilizadas para atender os interesses da categoria coletivamente representada e mediante autorização da Diretoria.

Art. 34º - Em caso de dissolução do Sindicato, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será destinado ao Lar da Velhice São Francisco de Assis, de Caxias do Sul.

Art. 35º - A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, e mediante aprovação por maioria simples, ou quando se achar incurso nas leis que definam crimes.

Art. 36º - Os atos que importarem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão julgados e punidos de conformidade com a legislação penal.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37º - As eleições sindicais serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder ao término dos mandatos vigentes.

DA ELEGIBILIDADE

Art. 38º - São elegíveis os titulares, Sócios, Diretores e Gerentes das empresas filiadas, previamente habilitados, que preencham os requisitos prescritos nos estatutos e que não incorram em qualquer das causas de impedimento expressas na legislação vigente e neste Estatuto.

DOS ELEITORES

Art. 39º - É eleitor todo o associado que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto Social.

Parágrafo Único - O voto será exercido pelo titular, Sócio, Diretor ou Gerente da empresa filiada, ou por representante legal devidamente credenciado perante a Entidade Sindical, não sendo admitido voto por correspondência.

Art. 40º - A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição, e será, nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da Entidade, para consultas por todos os interessados, e fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada.

DO VOTO

Art. 41º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas e seus respectivos candidatos;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III - verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 42º - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital resumido publicado com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data de realização do pleito em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

- data, horário e local da votação;

II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

III - datas, horários e locais das votações, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 43º - O prazo para registro de chapas será de no mínimo 10 (dez) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital.

§ 1º - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Entidade promotora da eleição, a qual funcionará em horário normal e fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ 2º - O requerimento de registro de chapa, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

a) ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias, assinadas;

b) comprovante de residência;

c) cópia autenticada da Carteira de Identidade ou documento equivalente;

d) documento que comprove exercício ou atividade, na base territorial do Sindicato ou condição de Titular ou Sócio Diretor, com poderes de representação da firma ou empresa a que estiver vinculado.

Art. 44º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes, considerados distintamente os órgãos de administração, Conselho Fiscal e suplentes.

Parágrafo Único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 45º - Encerrado o prazo de registro de chapas o Presidente da Entidade Sindical providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

§ 1º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente afixará na sede do Sindicato a relação das chapas eleitas e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

§ 2º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente da Entidade afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados em 24 (vinte e quatro) horas após recebimento protocolado da renúncia.

§ 3º - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes só poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos e concordem com o remanejamento, admitida substituição em 24 (vinte e quatro) horas e voltando-se em única oportunidade ao procedimento previsto no art. 45° supra.

Art. 46º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Entidade, dentro de 72 (setenta e duas) horas, providenciará nova convocação de eleição.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 47º - O prazo de impugnação de candidaturas é de 5 (cinco) dias contado da afixação na sede da Entidade da relação nominal das chapas registradas.

§ 1º - A impugnação, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas na legislação vigente e nos Estatutos da Entidade, e será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Entidade e entregue, contra-recibo, na Secretaria.

§ 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á competente "termo de encerramento" em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3º - Cientificado oficialmente, em 24 (vinte e quatro) horas, pelo Presidente da Entidade, o candidato impugnado terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, o Presidente da Entidade o encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à decisão da Diretoria, com direito a recurso à Assembléia.

§ 4º - Julgada improcedente a impugnação, pela Diretoria, o candidato impugnado concorrerá à eleição ressalvado aos impugnadores o direito de recorrer contra a eleição dos mesmos.

§ 5º - A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos da diretoria efetiva.

DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Art. 48º - A mesa coletora e mesa apuradora de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente e um Secretário, indicados pela Assembléia, pelo método que eleger.

Art. 49º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora, observado o horário de início, previsto no edital de convocação, consistirão na coleta de assinaturas na folha de votação, distribuição das cédulas de chapa única rubricadas pela mesa e coleta dos votos em cabine indevassável.

Art. 50º - Após a votação o Presidente e o Secretário da Sessão Eleitoral procederão os lacres da urna e lavrarão ata suscinta dos trabalhos, entregando o material mediante recibo, ao Presidente da mesa apuradora.

Art. 51º - Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;

II - os membros da administração da Entidade.

Art. 52º - O Secretário substituirá o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º - Os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da cotação, salvo motivo de força maior.

§ 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até quinze (15) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o Secretário.

§ 3º - Poderá o membro da mesa que assumir a Presidência, designar “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, o associado que for necessário para completar a mesa.

Art. 53º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 54º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 2 (duas) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

§ 1º - Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 55º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo Presidente e Secretário e se dirigirá à cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Art. 56º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

§ 1º - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I - O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou colando a sobrecarta;

II - O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da mesa apuradora.

Art. 57º - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazer entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 2º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada.

§ 3º - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelo Secretário, registrando a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

Art. 58º - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede da Entidade Sindical, imediatamente após o encerramento da votação, os integrantes da mesa coletora e apuradora elaborarão Ata sintética, passando-as junto com a urna e a lista de presença/votantes ao Sr. Presidente, as atas de instalação e encerramento da mesa coletora de votos, as listas de votantes e a urna devidamente lacrada e rubricada pelos mesários.

§ 1º - O Presidente da mesa apuradora verificará, a lista de votantes, procedendo, à abertura da urna, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá à leitura da ata da mesa coletora e decidirá, pela apuração ou não dos votos tomados "em separado", à vista das razões que o determinaram, conforme se consignou na sobrecarta.

Art. 59º - Na contagem das cédulas, o Presidente verificará se seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á à apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente à cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.

Art. 60º - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, maioria de votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:

I - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

III - resultado apurado, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada ,votos em branco e votos nulos;

IV - número total de eleitores que votaram;

V - resultado geral da apuração;

VI - proclamação de eleitos.

§ 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente e Secretário.

Art. 61º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de até 5 (cinco) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 62º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradoras permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Parágrafo único - Nas eleições com chapa única a mesa apuradora confirmará o número de envelopes autenticados com a lista de votantes e procederá de acordo com o disposto no Art. 65º.

DA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 63º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado ficar comprovado:

I - que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação;

II - que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;

III - não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecido no Estatuto;

IV - ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Art. 64º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 65º - Ao Secretário da Entidade Sindical incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital e folha do jornal que publicou o edital da convocação da eleição;

b) cópia dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;

c) relação dos sócios em condições de votar;

d) exemplar da Cédula Única de Votação se for o caso;

e) cópias de impugnações, e dos recursos e respectivas contra-razões, se houver;

f) declaração do resultado.

Parágrafo Único - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade.

DOS RECURSOS

Art. 66º - O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do pleito.

§ 1º - Os recursos serão propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria da Entidade Sindical e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 5 (cinco) dias para oferecer contra-razões.

§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente da Entidade Sindical no prazo improrrogável de 3 (três) dias prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado do recurso e seus apensos à Diretoria para decisão.

Art. 67º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao recorrente e ao recorrido. Será permitida a criação de eleições por método de informática, que deverá ser aprovado por Assembléia específica.

DA POSSE

Art. 68º - Findo todo o processo eleitoral, caberá ao Presidente cujo mandato se expira, ou a um membro de sua Diretoria, ou, ainda, a quem a diretoria anterior convide, empossar o Presidente eleito e toda a diretoria no dia do término do mandato imediatamente anterior, salvo ordem judicial obstativa. Se tal dia recair em domingos ou feriados, a posse se dará no dia útil seguinte.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69º - Os prazos cujo dia de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente na Secretaria do Sindicato, serão prorrogados automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 70º - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente da Entidade Sindical passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal ou Presidente de eventual Junta Governativa.

Art. 71º - O exercício social coincidirá com o ano civil, ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 72º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 73º - Os recursos aludidos no presente Estatuto não terão efeito suspensivo.

Art. 74º - A alteração das disposições do presente Estatuto somente se dará por deliberação expressa de Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites com a Tesouraria, mediante aprovação por maioria simples.

Art. 75º - Os membros do Sindicato e de sua Diretoria, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.

Art. 76º - Esta entidade, bem como o presente estatuto, vigorarão por prazo indeterminado, até que Assembléia Geral disponha em contrário, nos termos dos artigos anteriores.

Art. 77º - O Sindicato poderá requerer o registro de sua marca perante as autoridades competentes.

Art. 78º - O Sindicato poderá organizar e/ou patrocinar feiras, exposições, congressos, espetáculos artísticos, esportivos e culturais voltados a promover e divulgar a atividade econômica e seus integrantes.

Art. 79º - Para a adequação do mandato da atual Diretoria com o da Federação dos Hotéis, as próximas eleições irão ocorrer em janeiro de 2004, prorrogando automaticamente o atual mandato da Diretoria até aquela data.

Caxias do Sul, 09 de janeiro de 2003.



NESTOR ANDRÉ DE CARLI
Presidente



VIANEI DELAZERI
Secretário



Assessoria Jurídica

Paulo Serra, Adv.
OAB/RS n° 4455
Serra, Serra & Serra – Advogados
OAB/RS n° 12


   
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